Cooperativas de Trabalho – Constituição e Objetivos
As Cooperativas de Trabalho são constituídas por pessoas ligadas a uma determinada ocupação profissional com a finalidade de prestação de serviços a terceiros, para que com isso melhorem sua remuneração e as condições de trabalho, de forma autônoma.
Este é um segmento cooperativista extremamente abrangente e o que mais cresce atualmente.
Objetivos da Cooperativa de Trabalho: são divididos em duas categorias objetivos econômicos e objetivos sociais.
• objetivos econômicos: são os que atendem ao Estatuto Social da cooperativa, relacionados diretamente com a busca de oportunidades de prestação serviços pelos cooperados, através da cooperativa, nos clientes da mesma. Para atender esses objetivos, a Cooperativa celebra Contratos de Prestação de Serviços com o mercado, ofertando a força produtiva dos cooperados dela associados.
• objetivos sociais: são aqueles diretamente relacionados com os convênios e benefícios que a Cooperativa oferece a seus associados, promovendo a diferenciação de seus cooperados dos demais profissionais do mercado.
Estão também inclusos os trabalhos de educação, informação e promoção/difusão do cooperativismo, bem como o aperfeiçoamento dos cooperados, através de cursos de capacitação profissional para atender as demandas específicas do mercado.
7 passos para constituir uma cooperativa
Inobstante a maioria da doutrina brasileira não mais considerar as Cooperativas como parte integrante do Terceiro Setor, posicionamento majoritário, mas que ainda que minoritariamente eu defendo, pelas razões e fundamentos que apresentei noartigo anterior, nada mais coerente do que agora falarmos um pouco de como podemos constituir uma Cooperativa.
Nesse sentido é fundamental destacar que a Lei que rege às Cooperativas é a Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
É importante destacar que as Cooperativas de Trabalho são reguladas pela Lei 12.690/2012, entretanto não entraremos neste campo porque, neste ponto em especial, acompanho a maioria dos colegas em defender que as Cooperativas de Trabalho não possuem qualquer requisito que possa aproxima-las do que entendo por Terceiro Setor.
Portanto, será a Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que trataremos neste artigo, que é a Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Bem, os artigos 3º e 4º da Lei das Cooperativas, assim as definem e explicam porque as considero, como instituições do Terceiro Setor:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
E como podemos constituir uma Cooperativa no Brasil?
Os procedimentos geralmente recomendados para a constituição de uma Cooperativa são:
- Reunião de um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa. Nesta reunião deve-se: determinar os objetivos da cooperativa, escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à constituição da cooperativa e eleger um coordenador desta comissão.
- Realizar reuniões com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para que a cooperativa seja viável, observando o maior número de varáveis sócio-econômicas implicadas.
- A Comissão deve procurar uma entidade representativa do Cooperativismo (OCB da respectiva Unidade Federativa, Unisol Brasil ou UNICAFES – ver seção “Quem é Quem no Cooperativismo Brasileiro” – ou uma consultoria especializada para solicitar as orientações necessárias à constituição da cooperativa.
- A Comissão elabora uma proposta de Estatuto da Cooperativa.
- A Comissão distribui para os interessados uma cópia da proposta de Estatuto, para que todos a estudem, e realiza reuniões com todas as pessoas interessadas para discussão de todos os itens da proposta de Estatuto.
- A Comissão convoca todas as pessoas interessadas para Assembleia Geral de Constituição (Fundação) da Cooperativa, em hora e local determinados, com antecedência, afixando o aviso de convocação em locais freqüentados pelos interessados.
- Realização da Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa, com a participação de todos os interessados (mínimo 20 pessoas) para: discussão e aprovação do Estatuto; eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; subscrição e integralização das quotas-partes de capital; lavratura da Ata da Assembleia; realização dos registros Legais na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação e na entidade representativa escolhida.
Portanto, como podemos constatar, não é tão complexo como se pensa, constituir uma Cooperativa, ao contrário, o processo é até bastante simples, bastando como mola propulsora para a criação de uma Cooperativa um aspecto fundamental e na minha avaliação, o mais relevante: o interesse das pessoas em pensar uma nova forma de produção e de renda mais social e cooperativo, mais social e menos individualista que o atual sistema meramente capitalista prega e defende.
Gosto muito de pensar e defender que NINGUÉM É MELHOR QUE TODOS NÓS JUNTOS e as Cooperativas são os melhores caminhos para que todos em um mesmo corpo possam crescer juntos.
ROQUE LANE DOS REIS
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